
TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARBITRAL DE PERNAMBUCO
CÂMARA DE MEDIAÇÃO, CONCILIAÇÃO DE CONFLITOS, ARBITRAGEM E CURSOS
Quem somos nós.
O TJAPE - Tribunal de Justiça Arbitral de Pernambuco, é um órgão privado, auxiliar de justiça e especializado em Mediação, Conciliação de Conflitos e Arbitragem. O TJAPE foi criado sob a égide da Lei Federal nº 9.307/96 de 23 de setembro de 1996, e está apto a processar e julgar questões cíveis que envolvam direitos disponíveis. Em nossos quadros de profissionais contamos com Contadores, Advogados, Psicólogos, Psicanalistas, Professores, Peritos e profissionais de outras áreas que podem atuar como mediadores de conflitos em suas especialidades.
Vantagens em se ultilizar a via arbitral para a resolução de conflitos.
Celeridade: o prazo para encerramento de um procedimento arbitral será aquele estipulado pelas partes e, se nada for previsto a respeito, determina a lei 9.307/96, que será em 180 (cento e oitenta) dias;
Segurança: a sentença arbitral produz todos os seus efeitos legais e jurídicos idênticos aos das decisões judiciais, não sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário, podendo ser executada judicialmente, em caso de seu descumprimento;
Especialização: na Arbitragem, os árbitros são profissionais especializados, que decidem, com absoluto conhecimento de causa, o conflito em questão, com objetividade, técnica e precisão;
Economia: as despesas incidentes na Arbitragem (taxas de administração e honorários dos advogados e árbitros), na maioria dos casos, são inferiores às despesas que decorrem dos processos que correm perante a Justiça Comum, isto porque o procedimento arbitral reduz os custos de tempo das partes, e permitem que as pendências não exijam acompanhamentos e constantes manifestações em outras instâncias ou recursos que atrasem a decisão. Possui melhor custo-benefício: quanto menor o tempo despendido na disputa, menor o custo das partes, sejam esses custos de oportunidade ou de transação;
Confidencialidade: a condução do procedimento arbitral e o resultado de suas decisões são de conhecimento restrito às partes, advogados, árbitros e à Instituição Arbitral, exceto se, expressamente, as partes autorizarem a sua divulgação, diferentemente do que acontece com os procedimentos e decisões proferidas na justiça comum, que são do conhecimento público, com exceções que justifiquem expressamente o sigilo necessário;
Exequibilidade: caso a sentença não seja cumprida de forma espontânea, o que na maioria dos casos ocorre, pois as empresas não querem perder a prerrogativa do sigilo e sua reputação no mercado, o credor poderá, perante o juízo Estatal, ingressar diretamente com uma ação de execução, não sendo necessária uma rediscussão do mérito do caso (processo de conhecimento);
Flexibilidade: o procedimento arbitral pode correr em qualquer cidade definida entre as partes, como no Estado de Pernambuco e em qualquer outro Estado da Federação ou em outros países.